LEI Nº 2.613/2017.
Autoria: Mesa Diretora e outros.
Câmara Municipal de Vereadores Santo Antonio do Sudoeste/PR
SÚMULA: INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS, CARREIRA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ZELÍRIO PERON FERRARI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica Regulamentado e Reorganiza por esta Lei, o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná. Criado pela Resolução nº. 10/93, de 10 de agosto de 1993. Alterado pela Resolução nº. 05/1994, de 19 de outubro de 1994. Alterado pela Resolução nº. 002/98, de 02 de maio de 1998. Reorganizado e instituído pela Lei Municipal, nº. 2074/2009, de 12 de novembro de 2009. Alterado pela Lei Municipal, 2079/2009, de 23 de novembro de 2009. Alterado pela Lei Municipal nº. 2536/2015, de 30 de junho de 2015. E novamente alterada pela Lei nº. 2609/2016, de 08 de dezembro de 2016. Cria nos termos da presente Lei, o Cargo em Comissão de Diretor Financeiro, objetivando otimizar a organização financeira da Câmara Municipal, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Aos servidores abrangidos por esta Lei, é assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I–Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Resolução, denominação própria, quantidade de vagas, requisitos, atribuições, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário Municipal;
II – Função: corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelo servidor público.
III–Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
IV–Grupo Administrativo: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho;
V–Carreira: é a distribuição dos cargos públicos em grupos administrativos, os cargos escalonados em classes e nas diferentes referências de vencimento do cargo ou da classe de cargo, o que permite ao servidor progredir no serviço público;
VI–Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia funcional;
VII – Vencimento: é a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação dos serviços públicos, tido como básico, onde são calculados as vantagens e os adicionais; VIII – Referência de Vencimento: é o indicativo do vencimento do servidor junto da Tabela de Vencimento do Plano, que percorre a ascensão horizontal, independente de aperfeiçoamento profissional, condicionado a aprovação na avaliação de desempenho;
XII–Vencimento Base: é o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com sua denominação e especificações, exceto para Cargos de Provimento em Comissão, que terá vencimento único;
XIII – Nível de Vencimento: é a progressão Vertical que oportuniza a Promoção Funcional do Servidor Público Municipal, de uma classe para a classe imediatamente superior, em face de aperfeiçoamento profissional.
Art. 3º–O Plano de Cargos será integrado por Cargos de Provimento Efetivo, e de Cargos de Provimento em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis à administração Municipal.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º–A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste/PR, compõe-se dos seguintes órgãos: I–ÓRGÃO
DE DELIBERAÇÃO:
Plenário
II–ÓRGÃOS TÉCNICOS:
Comissões Permanentes e Transitórias III–ÓRGÃO
DE DIREÇÃO:
Mesa Diretora
IV–ORGÃOS AUXILIARES:
Assessoria Jurídica da Presidência
Departamento Geral de Administração,
Departamento de Finanças
Controlador Interno
Tesoureiro
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º–O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número para deliberar. Parágrafo Único — Ao Plenário competem às atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara. CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 6º–As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos e emitir pareceres, especialmente investigações, ou a representação da Câmara.
Parágrafo Único — Competem às Comissões, as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 7º–A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, lº Secretário e 2º Secretários e a ela compete as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, bem como as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara. CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 8º–Os Órgãos Auxiliares têm por finalidade executar as atividades auxiliares do Legislativo Municipal, estando diretamente subordinados à Presidência.
SEÇÃO I
ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA
Art. 9º – A Assessoria Jurídica da Presidência, órgão subordinado e vinculado diretamente a Presidência e que tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Presidente da Câmara, será dirigido por Assessor Jurídico da Presidência ao qual compete:
I–assessorar o Presidente e a Mesa, nos assuntos jurídicos da Câmara;
II – Mediante requerimento, emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, sob o aspecto jurídico e administrativo, digam respeito a contratos, licitações, projetos de lei, resoluções, decretos, emendas à Lei Orgânica, emendas, regulamentos, instruções, e demais atos e assuntos de competência da Presidência ou da Mesa Diretora;
III–auxiliar no cumprimento e na elaboração de atos administrativos a serem baixados pelo Presidente, quando por este solicitado;
IV – elaborar despachos de natureza jurídica exarados pelo Presidente, encaminhando-se, quando pertinente, ao Departamento Geral de Administração ou a Secretaria Legislativa.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º–O Departamento Geral de Administração, órgão subordinado a Presidência e que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades auxiliares do Legislativo Municipal, será dirigido e coordenada pelo Diretor Geral, ficando sua estrutura formada pelos servidores do quadro efetivo e comissionados: I- Diretor Geral;
II–Diretor Financeiro;
III–Secretário;
IV–Procuradoria Legislativa;
V–Contador Legislativo;
VI- Gestor de Controle Interno;
VII – Agente Legislativo
VIII–Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 11º- Ao Diretor Geral compete:
IX- servir como secretário no julgamento das licitações, se necessário;
XIX – submeter ao Presidente as propostas de admissão, nomeação e exoneração de servidores, de realização de concursos públicos e de treinamento de pessoal; XX – digitar os atos, pareceres e relatórios das Comissões;
XXI – preparar os termos de posse dos Vereadores, Suplentes, Mesa Diretora e Servidores do Legislativo; XXII – expedir certidões determinadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 12º–Ao Diretor Financeiro Compete:
V–assessorar o Presidente em atividades relacionadas com a administração de pessoal, financeira e orçamentária da Câmara Municipal;
VI–Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
VII–Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VIII–Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito,
IX–Supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; realizar os controles dos limites e das condições para a inscrição de “restos a pagar”, processados ou não;
X–Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei nº 101/2000; XI–Controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal; Art. 13 º- Ao Secretário compete:
XXII – manter um fichário atualizado dos funcionários do Poder Legislativo, Vereadores e autoridades federais, estaduais e municipais, com a possível indicação de locais, telefones e respectivos endereços;
XIII – abertura e fechamento das dependências da Câmara;
XIX – sugerir ao seu chefe imediato às providências que julgar úteis a efetivação das finalidades do Legislativo e ao aperfeiçoamento dos respectivos serviços;
XX– levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão das funções que exerça;
XXI – comunicar ao chefe imediato e ao Setor de Pessoal quando não lhe seja possível comparecer ao serviço, justificando-se nos termos das disposições que regulam o assunto.
Art. 14º – A Procuradoria Jurídica compete:
I–assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara;
II – representar judicial ou extrajudicial os interesses e direitos da Câmara, mediante ciencia e autorização da Presidencia;
III–Quando solicitado pelo Presidente, demais vereadores, ou pelo Diretor Geral, emitir parecer sobre consultas formuladas tocante ao aspecto jurídico e legal;
VI–acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara;
VII–exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos.
VIII – orientar quanto ao aspecto jurídico, os processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência, desde que não sendo o investigado; IX – atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores, desde que a atividade seja correlatada com função juridica; X – Quando solicitado, auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais.
Art. 15º – Ao Contador Legislativo compete:
I–assessorar os vereadores na fiscalização contábil da Câmara, da Prefeitura e demais órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
II–escriturar ou fazer escritura, sintética e analiticamente as operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;
III–organizar, mensalmente, o balancete do exercício financeiro, do ativo e passivo orçamentário;
IV–assinar, conjuntamente com o Presidente, os balancetes, balanços, programas de aplicação, prestação de contas e outros documentos de apuração contábil; V–promover o empenho prévio das despesas da Câmara;
VI–promover a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, quando necessário;
VII–manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no mínimo uma vez por mês, os extratos de contras correntes, conciliando-os e propondo as providencias que se fizerem necessárias para o eventual acerto;
VIII–elaborar e calcular a folha de pagamento de vereadores e servidores;
IX–efetuar o pagamento da remuneração dos vereadores e demais servidores da Câmara;
X–fazer registro de pessoal, preenchendo ficha específica, com respectiva portaria de nomeação e termo de posse;
XI–organizar e manter atualizada a Ficha de Registro de servidores da Câmara Municipal;
XII–preencher documentos necessários dos encargos sociais e efetuar seu pagamento;
XIII–fazer controle e recibo de férias dos servidores, anotando na ficha do servidor;
XIV–analisar, orientar, fiscalizar e aplicar a execução de leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da Câmara;
XV–operar microcomputador, executando programas da folha de pagamento e outros referentes a pessoal, contábil e financeiro, visando agilizar os trabalhos do departamento; XVI–movimentar, juntamente com o Presidente, as contas bancárias da Câmara; XVII–auxiliar a Comissão de Orçamento e Finanças sempre que lhe forsolicitado.
XVIII–emitir pareceres nos projetos de lei que envolvam aspectos financeiros e orçamentários,
XIX–elaborar a proposta orçamentária da Câmara, juntamente com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, segundo as diretrizes emanadas da Mesa;
XX–verificar a correta elaboração dos balancetes e respectivos lançamentos contábeis/financeiros/patrimoniais do Poder Executivo Municipal emitindo parecer encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças, quando solicitado;
XXI–acompanhar a realização dos procedimentos Licitatórios;
XXII–analisar o cumprimento de cláusulas contratuais relacionados a parcelas de contratos/convênios a obras, informática, manutenção, locação, fornecimento de materiais, prestação de serviços, etc;
XXIII–analisar procedimentos aditivos de contratos, rotinas e valores;
XXIV–avaliar os gastos com veículos, combustíveis e manutenção;
XXV–proceder à conferência de registros contábeis;
XXVI–proceder exame minucioso da escrituração contábil, conferindo e observando os documentos;
XXVII–gerir, produzir e analisar informações contábeis que reflitam a situação econômico-financeira do Executivo, assim como participar ativamente do processo de gestão das organizações;
XXVIII–emitir pareceres e acompanhar a elaboração de emendas, quando do trâmite da Lei de Diretrizes Orçamentária, do Plano Plurianual e do Orçamento Público encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças;
XXIX–emitir pareceres nos projetos de Subvenções Sociais, abertura de Créditos Adicionais e Especiais encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças;
XXX–realizar auditorias especiais e/ou extraordinárias, se solicitado;
XXXI–verificar a contabilização/incorporação e existência dos bens móveis e imóveis;
XXXII–organizar um Sistema de Controle Interno;
XXXIII–analisar os processos de prestação de contas quadrimestrais encaminhados pelo Poder Executivo encaminhando-o a Comissão de Orçamento e Finanças;
XXXIV–analisar processos licitatórios recebidos do Executivo Municipal, informando a Comissão de Orçamento e Finanças sobre eventuais irregularidades;
XXXV–identificar fatos relevantes que possam afetar as atividades da entidade e sua situação patrimonial e financeira;
XXXVI–acompanhar os vereadores em diligências quando forem instauradas Comissões Especiais de Inquérito, Comissões Especiais e outras;
XXXVII–acompanhar as audiências públicas por ocasião da analise dos processos de prestação de contas (anual e quadrimestral), PPA, LDO, Orçamento e outros; XXXVIII–executar demais tarefas ligadas à sua área de atuação, por determinação da Presidência e constantes no Regimento Interno; Art. 16º– Ao Agente Legislativo Compete:
XVI- Executar outras tarefas correlatas;
XVII–assistir todas as Sessões Públicas e prestar assistência à Mesa Diretora durante os trabalhos Plenários, informando sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos.
Municipal;
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA CONTROLADORIA INTERNA E DA TESOURARIA
Art. 17-A–A função gratificada de Controlador Interno será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, com mínimo de escolaridade de nível técnico ou superior, sendo remunerada a razão de 10% sobre a remuneração líquida do servidor indicado.
Parágrafo Único–A nomeação de servidor público para o exercício da função de Controlador Interno dar-se-á por meio de ato do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a sua recondução para apenas 01 (um) novo mandato.”
Art. 17- B–A função gratificada de Tesoureiro será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo, com mínimo de escolaridade de nível médio, sendo remunerada a razão de 10% sobre a remuneração líquida do servidor indicado.
Parágrafo único–A nomeação de servidor público para o exercício da função de Tesoureiro dar-se-á por meio de ato do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a sua recondução para apenas 01 (um) novo mandato.
Art. 17- C–Ao Tesoureiro Compete:
I–efetuar todos os serviços de limpeza, alimentação e conservação da sede do Legislativo;
IV–proceder com discrição e cortesia, no exercício de suas funções;
V–usar adequadamente os bens da Câmara Municipal, visando o aproveitamento e conservação;
VI–sugerir a seus chefes imediatos as providências que julgar úteis à efetivação dos respectivos serviços;
VII–levar ao conhecimento do chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão das funções que exerça;
VIII–comunicar ao chefe imediato e ao Setor de Pessoal quando não lhe seja possível comparecer ao serviço, declarando o motivo dessa impossibilidade e justificando-se nos termos das disposições que regulam o assunto;
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE CARGOS
Art. 19º–A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificação de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e a complexidade de suas atribuições, consistindo em 03 (três) grupos ocupacionais de cargos:
I–GPE–Grupo de Cargos de Provimento Efetivo: a) Procuradoria Jurídica;
II – GPC – Grupo de Cargos de Provimento em Comissão. a) Assessor Jurídico da Presidência;
III – Grupo de Funções Gratificadas. a) Controlador Interno;
b) Tesoureiro;
Art. 20º O percentual de cargos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência obedecerá à legislação referente à matéria.
Art. 21º A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I–a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II–os requisitos para a investidura; III–as peculiaridades dos cargos.
Art. 22º Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Legislativo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo serviço prestado.
§ 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas do vencimento mensal do servidor nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antonio do Sudoeste/PR.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
Art. 23º Os cargos de Provimento Efetivos serão revestidos de caráter permanente, e garantirão a continuidade do serviço público.
Art. 24º A denominação dos cargos e seu número de vagas serão o estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 25º. O acesso aos Cargos de Provimento Efetivo, criados por esta Lei, far-se-á por concurso público.
Art. 26º. Aos servidores ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo é garantida ascensão funcional através do plano de Carreira previsto nesta Lei, com elevação horizontal e vertical, na forma do Anexo II.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 27º. Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, com seus respectivos vencimentos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal, não dispondo de servidores municipais de carreira técnica e profissional, nos casos previstos nesta Lei, para ocupar cargos de Provimento em Comissão e funções de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas de governo ou da iniciativa privada, desde que possuam condições para ocupar cargo em comissão.
Art. 28º. Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender a atribuições de Chefia, Comando e Assessoramento ou conforme dispuser a Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 29. Os cargos de provimento em comissão, só serão providos à medida que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com a necessidade, interesse público e conveniência do Poder Legislativo Municipal, respeitado o princípio da eficiência e economicidade no serviço público municipal. TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade oferecida ao servidor estável para:
Art. 31º. O avanço Horizontal de uma Referência de Vencimento para outra se dará dentro das condições do Plano de Carreira de que trata a presente Lei e far-se-á a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, não servindo como cômputo os 03 (três) primeiros anos de estágio probatório para o ingresso.
Art. 32º. Na linha de Ascensão Horizontal os Servidores do Quadro de Provimento Efetivo deterão um vencimento básico ou inicial e mais 16 (dezesseis) referências, sendo a 17ª (décima sétima) referência o vencimento máximo do cargo, conforme Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. A referência “I” (um) disposta na Tabela de Vencimento em numeral romano corresponde ao vencimento inicial, ou seja, o básico de cada cargo e a Referência “XVII” (dezessete) correspondente ao vencimento máximo da carreira.
Art. 33º. O avanço Vertical de um Nível de Vencimento para outro se dará dentro das condições do Plano de Carreira de que trata a presente, sendo concedido a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo.
§ 1º Durante o estagio probatório a aferição da ascensão vertical se procederá após o encerramento do terceiro ano de efetivo exercício, cuja concessão estará condicionada a aprovação nas avaliações de desempenho.
§ 2º Serão considerados válidos para apuração de elevação de Nível os títulos válidos apresentados até o dia 20 de dezembro do ano que antecede a concessão que se procederá até o dia 31 de março do ano seguinte, através de Ato Concessivo do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 34º. Na linha de Ascensão Vertical os Servidores do Quadro de Provimento Efetivo deterão um Nível Básico “A”, com valores idênticos a Referência I, podendo isolada e não sucessivamente passar, para os Níveis “B” e “C”, sendo este último o Nível máximo do cargo.
Parágrafo único. Os Requisitos para ascensão vertical serão estabelecidos através de Portaria.
Art. 35º. Os vencimentos, considerados do básico até a última Referência e Nível, proporcionarão ao servidor aumento real de vencimento de acordo com o disposto na Tabela do Plano de Carreira dos Cargos de Provimento Efetivo, Anexo II, de que trata esta Lei.
Art. 36º. A progressão horizontal definida como avanços financeiros e a progressão vertical, definida como promoção funcional, só será processada se atendidos pelo Servidor Público Municipal, os seguintes requisitos:
Art. 37º. O servidor concursado e de carreira, uma vez estável no serviço público municipal e na hipótese de estar exercendo cargo em comissão, mandato classista e eletivo, licença para tratar de interesses particulares, licença para tratar de doenças em pessoas da família, licença para tratamento de saúde por mais de 6 (seis) meses, não terá direito aos avanços financeiros propostos na progressão horizontal e progressão vertical como ascensão, de acordo com o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos. Art. 38º. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, tido como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão, deixando conseqüentemente de receber o vencimento e os adicionais do cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OBJETIVOS
Art. 39º. Fica instituído por esta Lei o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, a ser regrado por Portaria, que será objeto prioritário dentro do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, aplicado com exclusividade aos servidores do Poder Legislativo do Quadro de Provimento Efetivo, e servirá como base fundamentada, tanto para aferir a aprovação dos servidores que estejam cumprindo estágio probatório, como para fim de progressão do servidor público municipal estável.
§ 1º A ausência da Avaliação de Desempenho por Objetivos, nos termos e condições previstos no Sistema de Avaliação regulamentado por Portaria do Legislativo Municipal, implicará em nulidade de qualquer ato isolado.
§ 2º O servidor público municipal, investido na função de Chefia, Direção e Assessoramento ou designado para responder pela citada avaliação de desempenho, na hipótese de dar causa a qualquer ato nulo, será responsabilizado na forma da Lei.
Art. 40º. Os Servidores do Legislativo durante o estágio probatório serão avaliados durante os 03 primeiros anos para fins de adquirirem a estabilidade.
Art. 41º. Depois de adquirida a estabilidade os servidores serão avaliados anualmente, durante 02 anos, para fins de apuração de vantagens de progressão vertical e horizontal. Art. 42º. O Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, instituído por esta Lei, determinado por regulamento próprio, mediante Portaria do Legislativo Municipal, exigirá o rigoroso cumprimento das seguintes etapas:
Parágrafo único. Independentemente do resultado final da avaliação, a mesma será homologada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por Objetivos, que será designada pelo Presidente do Legislativo Municipal, a qual levará em consideração os critérios específicos constantes do regulamento próprio do Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos.
Art. 43º. Integrará o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, fatores comuns de avaliação, atribuídos a todos os servidores públicos, independentemente de sua lotação, tempo de serviço, grupo ocupacional ou formação profissional, a saber:
§ 2º No programa de avaliação de desempenho serão considerados, além dos fatores descritos neste artigo, também fatores diversos, convenientes com os propósitos do período, como por exemplo: persistência, orientação para a qualidade, planejamento, auto-desenvolvimento.
Art. 44º. A operacionalização do Programa de Avaliação de Desempenho por Objetivos abrangerá a realização das seguintes etapas:
I–NEGOCIAÇÃO DO DESEMPENHO
II–METAS-PADRÕES DE DESEMPENHO
III–RESULTADOS ALCANÇADOS
IV–ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO
V–ANÁLISE DOS RESULTADOS
VI–ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
VII–PLANO DE DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único. Para que o acompanhamento diário do servidor seja efetuado, em conformidade com o programa, será elaborada uma Ficha de Registro de Desempenho Profissional e Disciplinar.
Art. 45º. No mês de outubro de cada ano, a Secretaria Administrativa deverá proporcionar treinamento aos avaliadores, em forma de reciclagem e orientação.
Art. 46º. A avaliação de desempenho será feita somente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo (Anexo I).
Art. 47º. Os servidores concursados, em estágio probatório, também estão sujeitos à Avaliação de Desempenho, cabendo o mesmo critério de percentual mínimo para a efetivação no quadro de servidores.
Art. 48º. O servidor deverá ter pleno conhecimento de sua avaliação, assegurada ampla defesa e contraditória.
§ 1º No momento em que se definirão, com o servidor, os objetivos e metas inerentes ao período de sua avaliação, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam o mérito.
§ 2º O servidor pode solicitar revisão ou renegociação nos casos em que se julgar prejudicado.
Art. 49º. A avaliação de desempenho por objetivos, instituída na forma desta Lei, a qual será regulamentada por Portaria do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Além do princípio básico da avaliação de desempenho por objetivos, que será efetivada pela chefia imediata e pelo servidor avaliado, o Poder Legislativo Municipal, designará Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por Objetivos, que terá por atribuições, orientar, formar, acompanhar e homologar os resultados finais de cada avaliação, mediante parecer conclusivo.
§ 2º Na hipótese de haver divergências na avaliação, ou mesmo havendo discordância por parte do avaliado, que poderá não concordar com sua avaliação, a referida comissão terá a incumbência de em última instância conciliar e resolver qualquer divergência ou discordância, mediante petição fundamentada do interessado, num prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 50º. Ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função de direção, chefia ou assessoramento, de Natureza Especial é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Pelo exercício em funções de direção, chefia e assessoramento, conceder-se-á ao servidor, gratificação até o limite de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 51º. A remuneração pelo exercício do cargo em Comissão, bem como referente às Gratificações de Função, não serão incorporadas ao vencimento ou a remuneração do servidor.
Art. 52º. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
TÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art.53º–A Mesa Diretora reunir-se-á para tratar de assuntos de sua competência, conforme prevê o Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
Art. 54º–O horário normal de trabalho da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, podendo ser adequado por ato da Presidencia, será: De segunda-feira à sexta-feira:
Manhã: 08h30min. às 11h30min.
Tarde: 13h30min. às 17h00min.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55º. Fica o Presidente do Poder Legislativo Municipal autorizado a baixar por Portaria o Manual de Avaliação de Desempenho de que trata esta Lei.
Art. 56º. É vedado o pagamento de qualquer espécie de vencimentos, que não estejam de acordo com o proposto nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antonio do Sudoeste/PR, respondendo os autores por crime de responsabilidade.
Art. 57º. Os Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo descritos nesta Lei, ou em Comissão, serão regidos e segurados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 58º. O Departamento de Administração e Finanças, através de Ato próprio do Presidente da Câmara atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Tabela de Progressão do Plano de Carreira, todas as vezes que houver alteração do valor nominal do vencimento básico, reposição salarial ou recomposição da perda do Poder Aquisitivo, concedido aos demais servidores públicos Municipais.
Art.59º–Nenhum papel ou documento transitará pela Câmara sem primeiro ser protocolado.
Parágrafo Único–Só poderão transitar de um setor para outro, sem passar pelo protocolo, as folhas de pagamento e processos que interessam exclusivamente aquela repartição.
Art. 60º–Toda matéria que depende de deliberação do Legislativo ou seus Órgãos de Direção, será protocolada na secretaria da Câmara Municipal e encaminhado a Mesa Diretora ou ao Diretor Geral, que acompanhara a tramitação processual na Câmara.
Art. 61º–É absolutamente vedado aos funcionários divulgar, retirar do recinto da Câmara ou do Departamento, tornar público, comentar, ceder cópias, encaminhar a outra autoridade sem a devida autorização do Presidente ou de seus superiores hierárquico, dentro ou fora da repartição, os pareceres, Processos Legislativo, Cópia de matérias não deliberada e informações exaradas nos processos, bem como comunicá-los à parte interessada, sob, pena de incorrer e infração gavíssima sujeito a instauração de processo diciplinar.
Art. 62º–Para o arquivamento de qualquer processo ou proposição é necessário que dele conste o despacho “ARQUIVE-SE” emitido pela autoridade competente. Art. 63º–É suscetível de punição a prática dos seguintes atos:
I–alteração de qualquer documento;
II–má fé, erro manifesto ou evidente, descortesia na linguagem e insuficiência nos despachos, pareceres e informações; III–atraso ou negligência na prática de qualquer ato atinente ao andamento de papéis; IV–descumprimento do horário de trabalho.
V–divulgar, retirar documentos do recinto da Câmara ou do Departamento, tornar público, comentar, ceder cópias, encaminhar a outra autoridade sem a devida autorização do Presidente ou de seus superiores hierárquico, dentro ou fora da repartição, os pareceres, Processos Legislativo, Cópia de matérias ainda não deliberada e informações exaradas nos processos, bem como comunicá-los à parte interessada.
Parágrafo único. Fica assegurado o amplo direito de defesa e o contradit